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8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação

qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas

habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.

9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou

por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual

exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a

situação de requalificação.

Artigo 24.º

Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar

procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar trabalhador, sem prejuízo do regime da

mobilidade, por tempo indeterminado, determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa

de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de

trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere

o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode

haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja

candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em

reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é

atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o

efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a

abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a

ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de

requalificação.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em

responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua

comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos

órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à

confirmação do incumprimento.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os

n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de

despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do

procedimento.

9 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do

artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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