O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,

designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que

impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos

trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres

próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo

e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,

designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional.

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora

do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra

carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da

publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou

atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à

transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a

remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com indemnizações

O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no

presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

130

Páginas Relacionadas
Página 0094:
PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª) (INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE
Pág.Página 94
Página 0095:
CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 95
Página 0096:
 Artigo 3.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Co
Pág.Página 96
Página 0097:
Artigo 6.º Trabalhadores em situação transitória  Proposta de
Pág.Página 97
Página 0098:
 Artigo 8.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Co
Pág.Página 98
Página 0099:
Artigo 11.º Aplicação do método avaliação do desempenho  Prop
Pág.Página 99
Página 0100:
 Artigo 13.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção <
Pág.Página 100
Página 0101:
Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serviço
Pág.Página 101
Página 0102:
 Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 18.º PREJUDICADA
Pág.Página 102
Página 0103:
Artigo 21.º Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação
Pág.Página 103
Página 0104:
 Artigo 23.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção <
Pág.Página 104
Página 0105:
Artigo 26.º Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
Pág.Página 105
Página 0106:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X <
Pág.Página 106
Página 0107:
Artigo 31.º Transmissão de informação  Proposta de alteração do PCP:
Pág.Página 107
Página 0108:
 Artigo 33.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abst
Pág.Página 108
Página 0109:
Artigo 36.º Pessoal dos serviços extintos em situação de licença sem vencime
Pág.Página 109
Página 0110:
Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
Pág.Página 110
Página 0111:
 Corpo do Artigo 39.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção
Pág.Página 111
Página 0112:
Artigo 14.º [Âmbito] do Decreto-Lei n.º 202/2009, de 3 de setembro, constant
Pág.Página 112
Página 0113:
Artigo 42.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Pág.Página 113
Página 0114:
Artigo 44.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Pág.Página 114
Página 0115:
 Artigo 49.º-E [Manifestação de preferências] GP PSD PS CDS-PP PCP BE <
Pág.Página 115
Página 0116:
Artigo 45.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 2
Pág.Página 116
Página 0117:
 Artigo 46.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção <
Pág.Página 117
Página 0118:
Artigo 49.º Referências  Proposta de alteração do PCP:
Pág.Página 118
Página 0119:
Texto Final [Proposta de lei n.º 154/XII (2.ª)] CAPÍTULO I
Pág.Página 119
Página 0120:
Artigo 3.º Âmbito de aplicação objetivo 1 - A presente lei apl
Pág.Página 120
Página 0121:
3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das
Pág.Página 121
Página 0122:
7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respet
Pág.Página 122
Página 0123:
Artigo 12.º Aplicação do método avaliação de competências profissionais
Pág.Página 123
Página 0124:
6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membro
Pág.Página 124
Página 0125:
6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se en
Pág.Página 125
Página 0126:
4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mens
Pág.Página 126
Página 0127:
g) À realização de um programa de formação específico. 2 - O tempo de perman
Pág.Página 127
Página 0128:
8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do si
Pág.Página 128
Página 0129:
Artigo 25.º Reinício de funções em serviço 1 - O trabalhador em situa
Pág.Página 129
Página 0131:
n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembr
Pág.Página 131
Página 0132:
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o
Pág.Página 132
Página 0133:
Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro O artig
Pág.Página 133
Página 0134:
Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
Pág.Página 134
Página 0135:
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do
Pág.Página 135
Página 0136:
«Artigo 16.º-A Entidades gestoras subsidiárias Caso a EGRA não
Pág.Página 136
Página 0137:
Artigo 49.º-D Identificação dos docentes A identificação dos docentes
Pág.Página 137
Página 0138:
Artigo 49.º-I Regime supletivo Em tudo o que não estiver previ
Pág.Página 138
Página 0139:
colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da
Pág.Página 139
Página 0140:
Artigo 3.º (…) Eliminado Artigo 4.º <
Pág.Página 140
Página 0141:
Artigo 12.º (…) Eliminado Artigo 13.º (…)
Pág.Página 141
Página 0142:
Artigo 21.º (…) Eliminado Artigo 22.º
Pág.Página 142
Página 0143:
Artigo 30.º (…) Eliminado Artigo 31.º (…)
Pág.Página 143
Página 0144:
Artigo 39.º (…) Eliminado Artigo 40.º
Pág.Página 144
Página 0145:
Artigo 48.º (…) Eliminado Artigo 49.º (…)
Pág.Página 145
Página 0146:
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013. Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD
Pág.Página 146
Página 0147:
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositor
Pág.Página 147
Página 0148:
Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013. Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD
Pág.Página 148