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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à

mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.

5 - [Anterior n.º 4].

(…)

Artigo 49.º-H

Contagem do prazo

1 - A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para

efeitos de requalificação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo

28.º.

Artigo 49.º-I

Regime supletivo

[Anterior artigo 49.º-H]»

Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)

— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):

Artigo 45.º

[…]

1 - […].

2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V com a seguinte

epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G a 49.º-I.

Palácio de São Bento, 26 de julho de 2013.

Os Deputados: Duarte Pacheco (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD)

— Artur Rêgo (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD).

Proposta de aditamento

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 154/XII (2.ª):

Artigo 45.º-A

Norma transitória

O regime da requalificação regulado na secção V do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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