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5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em

legislação específica.

6 - […].

7 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

a) […];

b) […].

2 – Os créditos referidos na alínea a) do número anterior não incluem os valores devidos a título de

compensação por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º, para os novos

contratos de trabalho.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

7- Relativamente aos trabalhadores com novos contratos de trabalho estão excluídas dos critérios de

precedência as compensações por cessação de contrato de trabalho previstas na alínea c) do número

anterior.

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não

cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação do

trabalho, previstos em legislação específica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

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