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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em 1 ano até à

revisão do mesmo Estatuto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos

referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças

Armadas.

Artigo 7.º

Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército

1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,

na data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e

Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e

no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades

constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente

a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e legislação complementar.

2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos

trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos

fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão

do processo de reorganização do mesmo.

3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM

continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3

de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os

43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de

novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto

de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 - O disposto nos n.os

2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de

reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos

instrumentos de mobilidade aplicáveis.

Artigo 8.º

Opção pela remuneração base de origem

No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas

nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os candidatos com relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado previamente constituída podem optar pela remuneração base correspondente à

carreira ou categoria de origem.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de

31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

[…]

1 - […].

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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