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a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

4 Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as

alíneas a) e b) do n.º 3:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os

1 e 3 resulte um montante de compensação que

seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) n.º 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

6 Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição

mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

Artigo 6.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho

temporário

1 Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no

n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação

conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em

31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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