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31 DE JULHO DE 2013

13

Artigo 160.º

[…]

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração

de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

a) …………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ………………………………………………………………...……………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………; ou

e) …………………………………………………………………...…………………………………………………;

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou

a exploração de outras atividades criminosas.

3 – ……………………………………………………………………….…...…………………………………………

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) …………………………………….…………………………….…………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………….………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………...…………………………………………………..;

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