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Quarta-feira, 31 de julho de 2013 II Série-A — Número 182

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

162 a 164/XII:

N.º 162/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

N.º 163/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

N.º 164/XII (2.ª) — Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.

os 101/2001, de 25

de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. Resoluções:

— Orientações relativas à negociação do Acordo de Parceria a celebrar entre Portugal e a Comissão Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020.

— Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2012.

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DECRETO N.º 162/XII

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes

profissionais:

a) Perito qualificado para a certificação energética (PQ);

b) Técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM).

2 - Os profissionais referidos no número anterior são técnicos do Sistema de Certificação Energética (SCE),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - A presente lei visa ainda implementar, no âmbito da atividade dos profissionais referidos nos números

anteriores, a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º

Qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética

Os PQ são arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas

profissionais, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 4.º, com as seguintes qualificações adicionais

de acordo com o respetivo âmbito de atuação:

a) Para atuação em edifícios de habitação, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos

Edifícios de Habitação (REH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013], e em pequenos edifícios de

serviços dotados de sistemas de climatização com potência nominal igual ou inferior a 25 kW, no âmbito do

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), aprovado pelo

referido decreto-lei, enquanto profissionais de categoria PQ-I:

i) Arquitetos, engenheiros civis, engenheiros técnicos civis, engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos

mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas

em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividade de projeto ou construção de edifícios;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Para atuação em edifícios de serviços no âmbito do RECS, enquanto profissionais de categoria PQ-II:

i) Engenheiros mecânicos, engenheiros técnicos mecânicos, engenheiros eletrotécnicos, engenheiros

técnicos de energia e sistemas de potência, especialistas em engenharia de climatização ou energia;

ii) Cinco anos de experiência profissional em atividades de projeto, construção ou manutenção de

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sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), ou de auditorias energéticas em edifícios

abrangidos pelo RECS;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Qualificações profissionais dos técnicos de instalação e manutenção de edifícios e sistemas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo seguinte, o TIM deve possuir as seguintes

qualificações, de acordo com o âmbito de atuação:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100

kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível

2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo

Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada nos termos do n.º 3;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de

100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de

nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ ministrada por

entidade formadora certificada nos termos do n.º 3.

2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, é relevante a potência térmica do

equipamento, no caso de sistemas de climatização não centralizados, e a potência térmica do sistema, no

caso de sistemas de climatização centralizados.

3 - A certificação de entidades formadoras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência da

entidade fiscalizadora do SCE e segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o

sistema de certificação de entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - A certificação de entidades formadoras pela entidade fiscalizadora do SCE, expressa ou tácita, é

comunicada aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional,

no prazo máximo de 10 dias.

5 - As entidades formadoras remetem à entidade gestora do SCE, através do balcão único electrónico dos

serviços, os certificados de qualificações que emitam relativamente aos seus formandos TIM, no prazo

máximo de 10 dias após a respetiva emissão.

6 - A entidade gestora do SCE divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Técnicos do sistema de certificação energética

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso e exercício da profissão de técnico do SCE depende da

obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da entidade gestora do SCE.

2 - O requerimento da emissão de título profissional e respetivo registo inclui o pedido de admissão ao

exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º e é instruído com:

a) Identificação do profissional e, nos casos aplicáveis, da respetiva associação pública profissional em

que se encontra inscrito;

b) «Curriculum vitae».

3 - Após a aprovação do profissional no exame referido no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 13.º, e a

comprovação da sua experiência nos termos dos mesmos artigos, a entidade gestora do SCE emite o

respetivo certificado de qualificações e título profissional, e procede ao seu registo como técnico de SCE.

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a

entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos

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mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente após receção do certificado de qualificação

enviado pela entidade formadora em causa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

5 - No caso dos PQ, a entidade gestora do SCE comprova oficiosamente a inscrição do profissional na

associação pública profissional respetiva previamente à realização do exame referido no artigo 2.º.

6 - A emissão do título profissional e registo de técnicos do SCE que sejam profissionais provenientes de

outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pretendam estabelecer-se em

território nacional para o exercício da atividade de PQ ou de TIM em determinada categoria, de acordo com o

seu âmbito de atuação, é realizado de forma automática pela entidade gestora do SCE com a decisão de

reconhecimento das qualificações no termo do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

7 - Os profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que pretendam exercer a atividade de PQ ou de TIM em território nacional, em determinado âmbito

de atuação e em regime de livre prestação de serviços, devem efetuar a declaração prévia referida no artigo

5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que a entidade

gestora do SCE procede automaticamente ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria

correspondente.

8 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a PQ ou a TIM da categoria

correspondente, consoante o caso, aplicando-se-lhes todos os requisitos adequados à natureza ocasional e

esporádica da sua atividade em território nacional, e todas as referências legais a PQ e a TIM, excetuadas

aquelas das quais resulte o contrário.

9 - A entidade gestora de SCE divulga a lista dos técnicos do SCE a operar em território nacional no seu

sítio na Internet.

Artigo 5.º

Competências e reserva de atividade

1 - Compete ao PQ:

a) Identificar e avaliar as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético dos

edifícios;

b) Fazer a avaliação do desempenho energético dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, registando as

oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético no pré-certificado ou certificado

emitido e na demais documentação complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

2 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativas a edifícios e sistemas técnicos, nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013].

3 - As competências referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são atos próprios dos

técnicos do SCE, nos respetivos âmbitos de atuação e de acordo com as categorias referidas nos artigos 2.º e

3.º, sendo no entanto permitido aos TIM-III a prática dos atos próprios dos TIM-II.

Artigo 6.º

Deveres profissionais

1 - Os técnicos do SCE exercem as atividades previstas no artigo anterior em conformidade com as

metodologias técnicas e regulamentares do SCE, conduzindo os respetivos processos em articulação direta

com a entidade gestora do SCE.

2 - Constitui dever profissional dos técnicos do SCE o exercício das suas funções em condições que

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garantam a sua total independência e a ausência de conflitos de interesses, nomeadamente não exercendo a

sua atividade relativamente a edifício de que seja proprietário ou arrendatário ou para o qual tenha subscrito

ou preveja vir a subscrever projeto de arquitetura ou de especialidade, termo de responsabilidade na qualidade

de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, ou que, não obstante não subscreva qualquer termo de

responsabilidade, integre, ou preveja integrar, a equipa de direção de obra ou de direção de fiscalização de

obra.

3 - São igualmente deveres profissionais dos técnicos do SCE os constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL

109/2013], nos respetivos regulamentos e nas demais disposições aplicáveis.

Artigos 7.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750 a € 7 500 a prática de atos próprios de PQ e TIM

por profissionais sem o respetivo título profissional ou sem que exerçam a respetiva atividade nos termos do

n.º 7 do artigo 4.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a

€ 3 500 o incumprimento, pelos PQ e TIM, dos deveres profissionais referidos no artigo anterior.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 7 000 a aplicação incorreta das

metodologias técnicas e regulamentares previstas no REH e no RECS, quando determine o registo das

seguintes situações de irregularidade técnica:

a) Alteração de classe energética que resulte de um desvio superior a 5% face ao valor apurado para o

rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no decorrer do procedimento de verificação da

qualidade, nos termos constantes do Decreto-Lei n.º [Reg. DL 109/2013];

b) Incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.º a 30.º e nos artigos 38.º a 49.º do Decreto-Lei

n.º [Reg. DL 109/2013].

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso da prática de contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com

manifesta e grave violação dos deveres profissionais, e tendo em conta a culpa do infrator, pode a Direção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG) determinar a aplicação cumulativa da coima com a sanção acessória da

interdição do exercício das atividades previstas no artigo 5.º, com a duração máxima de dois anos contados a

partir da decisão condenatória definitiva, com cassação do respetivo título profissional

7 - A sanção de suspensão é inscrita no registo do técnico do SCE e implica a retirada do profissional em

causa da lista referida no n.º 9 do artigo 4.º, durante o período da suspensão.

8 - A sanção acessória aplicada aos técnicos do SCE é comunicada à respetiva associação pública

profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 8.º

Instrução do processo e distribuição do produto das coimas

1 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor- geral de Energia e

Geologia a aplicação das coimas e respetiva sanção acessória.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

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Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 10.º

Balcão único

1 - Com exceção dos procedimentos contraordenacionais, todos os pedidos, comunicações e notificações

previstos na presente lei, entre os profissionais e as autoridades competentes, são realizados

preferencialmente por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio da DGEG na Internet.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 11.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades

competentes dos outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e à

Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos

a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto.

Artigo 12.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com

atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,

quer pelos organismos da administração central quer pelas entidades e órgãos competentes das

administrações das regiões autónomas no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Governo Regional;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Mantêm-se válidos os reconhecimentos dos PQ e TIM, concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril, e do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, considerando-se os profissionais em causa

como detentores do respetivo título profissional nos termos da presente lei para todos os efeitos legais,

devendo a entidade gestora do SCE proceder oficiosamente ao seu registo no prazo máximo de dois meses

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após a entrada em vigor da mesma.

2 - Durante o período de cinco anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, o acesso ao

título profissional de TIM pode ainda ser atribuído a quem possuir as seguintes qualificações, de acordo com o

âmbito de atuação:

a) TIM-II:

i) Experiência profissional mínima de dois anos na área da eletromecânica de refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

b) TIM-III:

i) Experiência profissional mínima de três anos na área da refrigeração e climatização;

ii) Escolaridade obrigatória em função da idade;

iii) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora do SCE, cujo conteúdo consta de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Os técnicos responsáveis pelo funcionamento dos edifícios (TRF), a que se refere o Decreto-Lei n.º

78/2006, de 4 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são equiparados a TIM-III para

os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de inscrição no registo junto da entidade gestora do

SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo automaticamente

emitidos os respetivos títulos profissionais.

4 - Os técnicos com a qualificação de técnico de qualidade do ar interior (TQAI) a que se refere o artigo 22.º

do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, são, à data de entrada em vigor da presente lei, equiparados a TIM-

II, para os efeitos previstos na presente lei, sem prejuízo do dever de atualização do registo junto da entidade

gestora do SCE por mera declaração em como pretendem exercer as funções em causa, sendo

automaticamente emitidos os respetivos títulos profissionais.

5 - Os peritos qualificados com qualificações específicas RSECE-QAI definidas pelo protocolo a que se

refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, podem, durante o prazo de dois anos após

a entrada em vigor da portaria referida na subalínea iii) da alínea b) do artigo 2.º, ser equiparados a PQ-II, para

os efeitos previstos na presente lei, na sequência de aprovação no exame referido naquela mesma subalínea,

realizado de forma gratuita pela entidade gestora do SCE, a qual deve, após a aprovação do profissional no

exame, proceder à sua inscrição no registo de técnicos do SCE e emissão do respetivo título profissional,

igualmente de forma gratuita.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

Aprovado em 11 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 163/XII

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS

FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE

SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS E OUTRAS

INFRAESTRUTURAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de

alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,

passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e

equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e

licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.

2 - A presente lei não se aplica:

a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,

regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

b) A formas de alteração legalmente permitidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards

ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da

utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,

colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam

elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou

códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização

de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a

sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;

c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para

uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,

designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;

d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por

meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,

efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e

visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público

ou de acesso restrito, ou nela se situem.

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Artigo 3.º

Licenças e autorizações

1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais

previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa

e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.

2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções

definido pelo município competente para o licenciamento.

3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou

manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público

e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao

conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios

de transporte público, ou que com estas contendam.

4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou

da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um

crime.

Artigo 4.º

Espaços de exposição

Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de

dinâmicas associativas e comunitárias.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto

na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.

Artigo 6.º

Contraordenações

1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição

legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma

permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou

interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,

pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a

aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de

passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do

bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,

manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e

de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

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Artigo 7.º

Apreensão e perda

1 - Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino

decidido pela autoridade administrativa competente nos termos do artigo 8.º.

2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda

de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida

uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

3 - A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra

o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

4 - A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto

tiverem tirado vantagens; ou

b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os

adquirentes a proveniência.

Artigo 8.º

Instrução e aplicação de coimas e outras sanções

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das

coimas e demais sanções ao respetivo presidente.

2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da

competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e

manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo.

3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de

mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a

instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., e a

aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e

serviços próprios das administrações regionais.

Artigo 9.º

Coima

1 - Às contraordenações leves corresponde coima de € 100 a € 2 500.

2 - Às contraordenações graves corresponde coima de € 150 a € 7 500.

3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de € 1 000 a € 25 000.

4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente

para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.

5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os

2 e 3 do artigo anterior, em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade competente;

c) 10 % para a entidade autuante.

6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em

virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as

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sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 11.º

Suspensão

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver

lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à

correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos

212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação

que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da

sanção aplicadas.

Artigo 12.º

Prática dos ilícitos por menores

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o

artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da

entidade autuante.

2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a

entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.

3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade

autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente.

Artigo 13.º

Custos da remoção ou reparação

Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que

efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em

causa.

Artigo 14.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do seu regime jurídico.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 164/XII

PROCEDE À 30.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO, À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS

101/2001, DE 25 DE AGOSTO, E 45/2011, DE 24 DE JUNHO, TRANSPONDO

PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2011/36/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES

HUMANOS E À PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS, E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO 2002/629/JAI DO

CONSELHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os

11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………

2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas

públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos

artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos

artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º,

353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………….…………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

5 - ………………………………………………………………………...…...……………………………………….

6 - ………………………………………………………………………………………………………………………

7 - ………………………………………………………………………………………………………………………

8 - ………………………………………………………………………………………………………………………

9 - ………………………………………………………………………...…...……………………………………….

10- ……………………………………………………………………………………………………………………….

11- ……………………………………………………………………………………………………………………….

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Artigo 160.º

[…]

1 – Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de

exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração

de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:

a) …………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ………………………………………………………………...……………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………; ou

e) …………………………………………………………………...…………………………………………………;

2 – A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao

alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a

exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou

a exploração de outras atividades criminosas.

3 – ……………………………………………………………………….…...…………………………………………

4 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a

ilicitude do facto.”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos-Lei n.os

317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………….;

c) …………………………………….…………………………….…………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………….………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) …………………………………………………………………...…………………………………………………..;

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g) ……………………………………………………………..…….…………………………………………………..;

h) ………………………………………………………..………….…………………………………………………..;

i) …………………………………………………..……………….…………………………………………………..;

j) ……………………………………………………..…………….…………………………………………………;

l) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

m) Lenocínio e lenocínio de menores;

n) Tráfico de pessoas;

o) [anterior alínea n)].

2 – O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se

o crime for praticado de forma organizada.

3 – …………………………………..…………………………………….…………………………………………”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas

para fins de prevenção e investigação criminal, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

……………………………………………………………..………………...…………………………………………:

a) ………………………………………………………..………….…………………………………………………;

b) ..…………………………………………………………………….………………………………………………;

c) …..………………………………………………………………….………………………………………………;

d) …….………………………………………………………………..………………………………………………;

e) Tráfico de pessoas;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

l) [anterior alínea j)];

m) [anterior alínea l)];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)];

r) [anterior alínea q)];

s) [anterior alínea r)].”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete

de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 17.º

[…]

1 – ………………………………………………………………………………………………………………………

2 – ………………………………………………………………………………………………………………………

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações,

medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.”

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA A CELEBRAR ENTRE

PORTUGAL E A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO QUADRO ESTRATÉGICO COMUM EUROPEU

2014-2020

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Mantenha o reconhecimento de que o sucesso da estratégia de Portugal para aplicação dos fundos

comunitários para o período 2014-2020 impõe, quer pela importância que os fundos assumem em geral quer

pela importância particular que vão assumir na atual conjuntura, uma forte sintonia com as prioridades

estratégicas enunciadas na Estratégia Europa 2020, nomeadamente promovendo o crescimento inteligente,

baseado no conhecimento e na inovação, o crescimento sustentável, com uma economia mais eficiente, mais

ecológica e competitiva, e o crescimento inclusivo, através de uma economia com níveis elevados de emprego

e coesão social.

2. Leve em consideração a absoluta necessidade de o alinhamento com a referida Estratégia Europa 2020

ser feito a partir de uma aposta sólida de base territorial, que tenha em devida conta as respetivas

especificidades, conduzindo a modelos de desenvolvimento regional adaptados aos desafios de

competitividade e coesão territorial que mais se adequam a cada realidade geográfica concreta, conciliada

com as orientações estratégicas de âmbito nacional.

3. Centre a preparação do próximo ciclo de programação 2014-2020 na superação dos desafios nacionais

e regionais, respondendo a necessidades de desenvolvimento a nível regional, sub-regional e local, com

enfoque no crescimento económico, no emprego, formação de capital humano, coesão social e territorial.

4. Observe os princípios da política de coesão europeia, da subsidiariedade e da governação multinível, da

missão das políticas de desenvolvimento regional, expressos no Tratado de Lisboa, que consagra a coesão

territorial enquanto vertente essencial de afirmação da União Europeia, e na Estratégia Europa 2020,

focalizando a aplicação de recursos nas regiões menos desenvolvidas, dando simultaneamente uma especial

atenção às regiões ultraperiféricas e em transição.

5. Leve em consideração, na repartição de meios entre os diferentes programas operacionais, que a

dotação de fundos estruturais a acordar com os Estados membros da União Europeia decorre essencialmente

de uma análise dos níveis de desenvolvimento associados a cada região NUTS II, sendo importante que estes

meios sejam efetivamente aplicados nas correspondentes regiões, essencialmente através de Programas

Operacionais Regionais fortemente consolidados.

6. Assegure que o acordo de parceria a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia reflita o

contexto económico, social e territorial vivido em Portugal e se assuma como um contributo estrutural decisivo

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para ultrapassar as dificuldades e desigualdades sociais que atingem de forma particularmente gravosa o

País, as vulnerabilidades persistentes que a economia portuguesa evidencia, bem como as enormes

assimetrias territoriais existentes.

7. Sustente o entendimento da Comissão Europeia de que os desafios mais prementes que Portugal

enfrenta estão relacionados com a necessidade de aumentar a competitividade da sua economia, promover a

sua internacionalização, combater o desemprego, melhorar a qualidade do seu ensino e formação, integrar as

pessoas em risco de pobreza e de exclusão social, promover uma economia ecológica sustentável e eficiente

em termos de utilização de recursos, incluindo os recursos marinhos, apostando ao mesmo tempo no reforço

da coesão territorial, que carece de apostas específicas.

8. Defina uma estratégia de longo prazo para a aplicação dos fundos comunitários para o período 2014-

2020, assegurando uma máxima eficiência e eficácia dos investimentos a efetuar, através de projetos

associados à concretização dos objetivos de crescimento económico sustentável, criação de emprego, coesão

social e territorial.

9. Concentre os recursos financeiros disponibilizados através dos fundos europeus estruturais e de

investimento na promoção da competitividade e internacionalização, da inclusão social e emprego, do capital

humano, da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, promovendo em simultâneo a coesão social, a

coesão territorial e a qualificação dos territórios, assegurando assim as bases para a recuperação de uma

trajetória de crescimento e de emprego sustentável para Portugal.

10. Reconheça que as regiões portuguesas apresentam uma significativa diversidade de necessidades,

problemas, desafios e prioridades, o que aponta para a necessidade de diferenciar, na aplicação dos fundos

comunitários, os objetivos a prosseguir, as tipologias de projetos a promover, as modalidades e intensidades

de apoios a aplicar nas diferentes regiões, em conformidade quer com os correspondentes Planos de Ação

Regional, quer por via de Programas Operacionais Regionais fortemente robustecidos e personalizados,

atendendo às especificidades de cada território.

11. Estimule a produção de bens e serviços transacionáveis e a internacionalização da economia,

assegurando o incremento das exportações e o seu contributo para o equilíbrio da balança de transações

correntes, reforçando a qualificação do perfil de especialização da economia portuguesa, nomeadamente

através da dinamização da indústria, da inovação e diferenciação, da valorização económica do conhecimento,

do reforço do empreendedorismo e do empreendedorismo de base tecnológica, do aumento das competências

técnicas e organizacionais internas do tecido empresarial, em especial das PME, da melhoria da conectividade

internacional, e do reforço dos mecanismos de transferência do conhecimento e da tecnologia, através do

aumento da cooperação entre as universidades e as empresas.

12. Reforce a integração das pessoas em risco de pobreza e o combate à exclusão social, assegurando a

dinamização de medidas inovadoras de intervenção social e os apoios diretos aos grupos populacionais mais

desfavorecidos, as políticas ativas de emprego e outros instrumentos de salvaguarda da coesão social, em

todo o território nacional, dinamizando a economia nacional e a inovação social.

13. Reforce as medidas e iniciativas dirigidas à empregabilidade, dando desenvolvimento a um sistema de

educação e formação de qualidade, incluindo o sistema dual que assegure o cumprimento da escolaridade

obrigatória até aos 18 anos, reduzindo os níveis de abandono escolar precoce, bem como as condições

fundamentais para a ulterior transição e integração no mercado de trabalho, tornando as temáticas da

criatividade, qualidade, inovação e empreendedorismo de cobertura curricular obrigatória em todos os ciclos

de ensino.

14. Promova a proteção e gestão dos recursos naturais e a qualificação do espaço urbano e rural, o reforço

do sistema urbano e a conectividade internacional do país, designadamente no sentido de privilegiar a

concretização de um modelo global de estruturação urbana do território e de fomento das suas interações e

complementaridades, indispensável ao respetivo funcionamento como rede territorial eficaz, organizada e

atrativa.

15. Tenha em consideração as especificidades da coesão territorial, enquanto objetivo central das políticas

públicas, por forma a esbater as fortes assimetrias que se fazem sentir em Portugal, bem visíveis nas

dinâmicas demográficas e indicadores de poder de compra, devendo este elemento ser tido em devida conta

na afetação de fundos estruturais, no pleno reconhecimento de que a coesão territorial deve ser alvo de

abordagens específicas, que contribuam para fortalecer a coesão nacional.

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17

16. Reforce a coordenação política na utilização dos fundos comunitários, garantindo uma melhor

articulação na utilização dos diferentes fundos, por um lado, o robustecimento da articulação entre as políticas

regionais e sectoriais, por outro lado, mas dotando de verdadeira autonomia e soluções diferenciadas os

instrumentos de gestão de base territorial, incluindo os Programas Operacionais Regionais.

17. Observe o princípio da governação multinível, através do estabelecimento de parcerias alargadas com

os representantes das autoridades competentes a nível regional, subregional e local, outras entidades

públicas, os parceiros sociais, organizações representativas da sociedade civil, incluindo instituições

particulares de solidariedade social (IPSS), organizações ambientais, organizações não-governamentais e

organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação.

18. Concretize um modelo de estruturação operacional subordinado a uma lógica temática e territorial,

concentrado e seletivo, de forma a promover uma melhor articulação das políticas setoriais e territoriais, com

uma exigente seletividade na definição das escolhas e no apuramento dos resultados, privilegiando uma

abordagem de intervenções claras e orientadas para resultados, reforçando a capacidade das intervenções

dos fundos comunitários para gerar valor acrescentado nacional.

19. Assegure uma estruturação territorial dos programas operacionais conciliada com as orientações

estratégias de âmbito nacional, garantindo uma programação detalhada coerente com as prioridades

estratégicas de cada região e diferenciada, sendo encarada como uma oportunidade para desenvolver

estratégias regionais que atuem sobre os problemas de cada região e estimulem as potencialidades dos

diferentes territórios. Só através de uma aposta sólida nas regiões e Programas Operacionais Regionais

multifundo é possível construir verdadeiro desenvolvimento regional, sem nunca perder de vista a importância

da coesão nacional.

20. Valorize o reconhecimento feito pela Comissão Europeia de que temos um modelo de gestão que

funciona de forma eficiente e eficaz e que confere elevados níveis de segurança e conformidade. Revelando a

administração pública portuguesa a sua capacidade de gestão, mesmo numa conjuntura económica e

financeira extremamente adversa e que, consequentemente se valorize as estruturas da Administração

Pública, já existentes, para operacionalizar a gestão dos diferentes fundos europeus estruturais e de

investimento.

21. Assuma e cumpra um calendário de negociação com a Comissão Europeia e de concretização das

opções nacionais, a múltiplos níveis, e adote as medidas necessárias por forma a garantir a utilização efetiva e

célere de fundos comunitários do período de programação 2014-2020 em Portugal.

Aprovada em 11 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES

AO ANO DE 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2012.

Aprovada em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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