O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

106

c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos

consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 – O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 – O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto

fundamentada e lavrada na ata.

5 – Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute

convenientes.

Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 – Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 – São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 – Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 – A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do

respetivo vencimento mensal.

3 – O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 – A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada

no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à

globalidade das entidades públicas.

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações,

prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração

adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º

Comissão de vencimentos

1 – Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de vencimentos.

2 – Cada Comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

Páginas Relacionadas
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 128 DECRETO N.º 177/XII ESTABEL
Pág.Página 128
Página 0129:
2 DE AGOSTO DE 2013 129 Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 130 7 – Concluído o processo de fusão, é publ
Pág.Página 130
Página 0131:
2 DE AGOSTO DE 2013 131 efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de posto
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 132 Artigo 11.º Aplicação do mé
Pág.Página 132
Página 0133:
2 DE AGOSTO DE 2013 133 quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadore
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 134 3 – Independentemente da data do seu iníc
Pág.Página 134
Página 0135:
2 DE AGOSTO DE 2013 135 2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 136 instrumento de mobilidade ou em período e
Pág.Página 136
Página 0137:
2 DE AGOSTO DE 2013 137 3 – O trabalhador em situação de requalificação é opositor
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 138 ocupação dos postos de trabalho que não t
Pág.Página 138
Página 0139:
2 DE AGOSTO DE 2013 139 Artigo 27.º Reinício de funções em outras pessoas co
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 140 d) Praticar, quando necessário nos termos
Pág.Página 140
Página 0141:
2 DE AGOSTO DE 2013 141 4 – Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo p
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 142 e) Quando da cessação das funções nas sit
Pág.Página 142
Página 0143:
2 DE AGOSTO DE 2013 143 6 – Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indetermi
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 144 Artigo 40.º Aditamento ao Decreto-
Pág.Página 144
Página 0145:
2 DE AGOSTO DE 2013 145 a) (…); b) (…); c) (…); d) (…).
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 146 Artigo 43.º Alteração da epígrafe
Pág.Página 146
Página 0147:
2 DE AGOSTO DE 2013 147 Artigo 47.º-E Manifestação de preferências
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 148 2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132
Pág.Página 148
Página 0149:
2 DE AGOSTO DE 2013 149 5 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença ex
Pág.Página 149