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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 24.º

Obrigações do Estado

1 – De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos estatutos político- administrativos, as

regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos

que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam

atribuídas por lei.

2 – As receitas cobradas nas regiões autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues

diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que melhorem a operacionalidade e a

funcionalidade desses serviços.

3 – A entrega pelo Governo da República às regiões autónomas das receitas fiscais que lhes são devidas

processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

4 – No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos

respeitantes às regiões autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no

mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respetivo imposto prevista

no Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 – Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não têm direito à

atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou regulamentar, bem

como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas

necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Secção II

Impostos

Artigo 25.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região,

independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares

consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas

singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada região ou por estabelecimento estável

nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 26.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

referidos no número seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.

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