O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

112

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 – As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 – O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 – Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em função

dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV

Poderes e procedimentos

Artigo 40.º

Poderes

1 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus

poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente

previstos.

2 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de

caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos

seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 – Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

Páginas Relacionadas
Página 0095:
2 DE AGOSTO DE 2013 95 DECRETO N.º 173/XII LEI-QUADRO DAS ENTIDADES A
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 96 6 – A remuneração dos membros do conselho
Pág.Página 96
Página 0097:
2 DE AGOSTO DE 2013 97 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Le
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 98 Artigo 4.º Princípios de gestão
Pág.Página 98
Página 0099:
2 DE AGOSTO DE 2013 99 atividades económicas que recomendem, face à necessidade de
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 100 atribuições para as quais tenham sido cri
Pág.Página 100
Página 0101:
2 DE AGOSTO DE 2013 101 3 – As entidades reguladoras não podem exercer atividades o
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 102 Secção II Conselho de administraçã
Pág.Página 102
Página 0103:
2 DE AGOSTO DE 2013 103 a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 104 a) Morte ou incapacidade física ou psíqui
Pág.Página 104
Página 0105:
2 DE AGOSTO DE 2013 105 l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República no
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 106 c) Solicitar pareceres à comissão de fisc
Pág.Página 106
Página 0107:
2 DE AGOSTO DE 2013 107 a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pe
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 108 conselho de administração, respetivamente
Pág.Página 108
Página 0109:
2 DE AGOSTO DE 2013 109 3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membr
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 110 Capítulo III Gestão económico-fina
Pág.Página 110
Página 0111:
2 DE AGOSTO DE 2013 111 executada a integralidade do património da mesma ou extinta
Pág.Página 111
Página 0113:
2 DE AGOSTO DE 2013 113 entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em maté
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 114 Artigo 42.º Poderes em matéria de
Pág.Página 114
Página 0115:
2 DE AGOSTO DE 2013 115 2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações o
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 116 3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-L
Pág.Página 116