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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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Artigo 42.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 – As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos

de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no

respetivo setor de atividade.

2 – Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou

auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades

destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da

atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade

destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre

factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas

respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos

à fiscalização da entidade reguladora;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

3 – Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser

portadores de um cartão de identificação para o efeito.

4 – Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser

portadores de credencial.

Artigo 43.º

Poderes sancionatórios

Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os

atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou

supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

Artigo 44.º

Obrigação de colaboração

Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão

obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal

desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os

quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a

30 dias.

Capítulo V

Independência, responsabilidade, transparência e proteção do consumidor

Artigo 45.º

Independência

1 – As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram

sujeitas a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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