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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes

das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva

prossecução.

3 – O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos

planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.

5 – Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora,

outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

6 – As aprovações previstas nos n.os

4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer

desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.

7 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

8 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

Artigo 46.º

Responsabilidade

1 – Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,

disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos

da Constituição e demais legislação aplicável.

2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 – Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos das

entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade

reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 47.º

Proteção do consumidor

1 – Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e

da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide

a respetiva atuação.

2 – Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de

consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos

destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta

e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses

dos consumidores.

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