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2 DE AGOSTO DE 2013

119

3 – (…).

4 – (…)

Artigo 344.º

[…]

1 – (…).

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador

nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 345.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 – A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - (…).

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao

reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito

do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da

compensação prevista neste artigo.

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição

deste último.

6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem

direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos,

aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os

2 a 5 do presente artigo.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 6.”

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