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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses,

respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

2 – Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de

2013, inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo

366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes;

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de

2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

3 – Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as

alíneas a) e b) do n.º 2:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

4 – Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.os

1 e 2 resulte um montante de compensação que

seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, e b) do n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

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