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2 DE AGOSTO DE 2013

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5 – Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

Artigo 7.º

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

Artigo 8.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas:

a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta

disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;

b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos

no artigo anterior.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

2 - São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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