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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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DECRETO N.º 175/XII

INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS DE COMBATE À UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÕES DE TRABALHO SUBORDINADO – PRIMEIRA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO, E QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO

TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 4 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços

em relações de trabalho subordinado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente

lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie

características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 4 de

novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e

295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 26.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

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