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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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2 - Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação

análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo

15.º-A daquela lei.

Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 - Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 - O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 - A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho.

4 - O duplicado da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10

dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir

mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 - Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 - A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os

1 a 3 do

artigo 151.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

3 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Audiência de partes e julgamento

1 - Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de

partes, procurando conciliá-los.

2 - Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao

caso couberem.

3 - Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus

mandatários.

4 - Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação,

devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

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