O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

135

2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho em funções públicas.

3 – A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado

a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 – Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 – As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 – Em qualquer caso, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à

retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação

por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 – O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a

categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação

naquela situação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 124 DECRETO N.º 175/XII INSTITU
Pág.Página 124
Página 0125:
2 DE AGOSTO DE 2013 125 g) (…); h) (…); i) A ação de reconhecimento d
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 126 2 - Caso o Ministério Público tenha conhe
Pág.Página 126
Página 0127:
2 DE AGOSTO DE 2013 127 6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários
Pág.Página 127