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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de

requalificação.

6 – O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em

responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua

comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos

órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à

confirmação do incumprimento.

7 – O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os

n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de

despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do

procedimento.

9 – A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do

artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril.

Artigo 25.º

Reinício de funções em serviço

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a

título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos

legalmente fixados para o efeito.

2 – O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a

constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao

recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto

quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.

3 – Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a

relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o

trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,

com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.

4 – Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período

experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril.

Artigo 26.º

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos

instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 – O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.

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