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2 DE AGOSTO DE 2013

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4 – Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de

direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de

concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

5 – São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,

designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.

6 – Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social

e do emprego.

7 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20

de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em

vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos

termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.

Artigo 35.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 – No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no

artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que

lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.

2 – Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da

relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação

daquela disposição.

3 – Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma

relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da

entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em

funções públicas.

Artigo 36.º

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos

trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de

30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e

direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere

à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância

prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do

artigo 20.º, consoante os casos;

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