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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

144

Artigo 40.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte

redação:

“Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 – O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes

inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.

2 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice

remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos

humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 – O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de

entidade gestora do sistema de requalificação.”

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime jurídico

da requalificação de trabalhadores em funções públicas.

4 – (…).

Artigo 14.º

[…]

1 – (…).

2 – O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e

racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.

3 – (…).

Artigo 15.º

[…]

1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão

ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do

presente decreto-lei:

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