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2 DE AGOSTO DE 2013

145

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…).

Artigo 16.º

Sistema de requalificação de trabalhadores

1 – O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete

a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de

reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal.

2 – A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer

prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 – (Revogado).

4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da

entidade pública a que se refere o n.º 1.

5 – O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

6 – O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da lei que estabelece o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas, compete às entidades públicas a que se referem as

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente aos trabalhadores que a estas se encontravam

vinculados.”

Artigo 42.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril,

e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de

requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,

com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

respetiva entidade pública.”

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