O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

146

Artigo 43.º

Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Reorganização de serviços e

sistema de requalificação de trabalhadores”.

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E,

47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 47.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 47.º-B

Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de

agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 – Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 47.º-C

Âmbito geográfico

1 – A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do

espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o

estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 – A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre

dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à

mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.

5 – Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde

que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 47.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes

regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na

mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação

profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes

interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas

anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 124 DECRETO N.º 175/XII INSTITU
Pág.Página 124
Página 0125:
2 DE AGOSTO DE 2013 125 g) (…); h) (…); i) A ação de reconhecimento d
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 126 2 - Caso o Ministério Público tenha conhe
Pág.Página 126
Página 0127:
2 DE AGOSTO DE 2013 127 6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários
Pág.Página 127