O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

146

Artigo 43.º

Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Reorganização de serviços e

sistema de requalificação de trabalhadores”.

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E,

47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 47.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 47.º-B

Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de

agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 – Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 47.º-C

Âmbito geográfico

1 – A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do

espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o

estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 – A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre

dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 – A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à

mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.

5 – Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde

que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 47.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes

regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na

mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação

profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes

interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas

anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 34 2 – O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE AGOSTO DE 2013 35 Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das EMIE
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 36 do artigo 2.º, devem: a) Obt
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE AGOSTO DE 2013 37 comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 38 d) Quadro de pessoal ao seu serviço em ter
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE AGOSTO DE 2013 39 Artigo 13.º Deferimento tácito
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 40 CAPÍTULO III Entidades Inspetoras d
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE AGOSTO DE 2013 41 impacto das referidas profissões na segurança pública, na ve
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 42 devem apresentar um requerimento nesse sen
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE AGOSTO DE 2013 43 emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 44 cumprindo, no que se refere aos profission
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE AGOSTO DE 2013 45 Artigo 30.º Deveres de informação 1 - A
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 46 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE AGOSTO DE 2013 47 necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 48 iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos
Pág.Página 48