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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 47.º-E

Manifestação de preferências

1 – Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos

do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 47.º-C.

2 – Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a

mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 47.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar

na página eletrónica da Administração Escolar».

Artigo 47.º-G

Requalificação

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do

ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade

interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 – Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na

lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades

temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 – Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno

ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos

termos do presente decreto-lei.

Artigo 47.º-H

Contagem do prazo

1 – A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para

efeitos de requalificação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo

28.º.

Artigo 47.º-I

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas”.

Artigo 45.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma nova secção III com a

seguinte epígrafe: “Mobilidade por iniciativa da Administração”, que integra os artigos 47.º-A a 47-.º-F.

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