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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma secção IV com a seguinte

epígrafe: “Requalificação”, que integra os artigos 47.º-G a 47.º-I.

3- A atual secção III do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas

transitórias” passa a secção V, integrando os artigos 48.º e 49.º

Artigo 46.º

Produção de efeitos

O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) Os n.os

8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

c) Os n.os

4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,

de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,

270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 48.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em

contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 49.º

Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se

aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados,

por força da presente disposição e nos termos da presente lei, no início da situação de requalificação,

mantendo a remuneração auferida nessa data.

2 – São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em

vigor da presente lei.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se

justifiquem.

4 – A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações

vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,

com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.

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