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2 DE AGOSTO DE 2013

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5 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto

naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

6 – Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.º 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os

55-A/2010,

de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,o sistema de requalificação é adaptado, no referido

decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, às especificidades das carreiras

diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema.

Artigo 50.º

Referências

Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à “mobilidade especial”,

consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à “requalificação”.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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