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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.

3 – A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que

estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas

e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 – Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número

anterior.

5 – Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e

quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições

financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.

6 – Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções

previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.

7 – Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a região autónoma procede à redução anual de pelo

menos um vigésimo do excesso do referido limite.

Artigo 41.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

As regiões autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento

da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional

com a dívida pública direta do Estado.

Artigo 42.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas

1 – As regiões autónomas são responsáveis pelos empréstimos, obrigações e compromissos por si

assumidos.

2 – Nas situações legalmente previstas pode o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas

regiões autónomas.

Capítulo II

Procedimento de deteção de desvios

Artigo 44.º

Procedimento de deteção de desvios

1 – Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região

autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, o

Conselho informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e o Governo e a Assembleia

Legislativa da região autónoma em causa.

2 – Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma região autónoma

atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida cobrada dos últimos três exercícios, a região

apresenta um plano para cumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 40.º.

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