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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 45.º

Sanção por violação dos limites à dívida regional total

1 – A violação do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma, dá lugar à retenção, nas

transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de

endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 – A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir

trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, em conformidade com a

indicação dada pelo respetivo Governo Regional.

3 – O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º, pela região autónoma,

compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação do disposto no n.º 1.

TÍTULO IV

Desequilíbrio económico e financeiro

Artigo 46.º

Desequilíbrio económico e financeiro

1 – Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a região autónoma solicitar ao Governo da

República a assistência económica e financeira.

2 – A formalização do pedido referido no número anterior é feita mediante a apresentação pela região

autónoma das políticas de ajustamento.

3 – A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de prévia avaliação

positiva das políticas de ajustamento propostas pela região autónoma.

4 – O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

5 – A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui fundamento bastante

para por termo à assistência económica e financeira ou para a apresentação de medidas de ajustamento

adicionais pela região autónoma.

6 – Atenta a submissão das regiões autónomas a Programa de Assistência Económica e Financeira fica

suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º, até que, por lei, se reconheça estarem reunidas as

necessárias condições para a sua execução.

Artigo 47.º

Execução e acompanhamento da recuperação financeira

A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela Inspeção-Geral de

Finanças, estando a região autónoma sujeita à realização de auditorias extraordinárias a realizar por aquela

entidade.

TÍTULO V

Transferências do Estado

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 – Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-

administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para

cada uma das regiões autónomas.

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