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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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2 – O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas

inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a taxa de atualização definida

nos termos dos números seguintes.

3 – A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo

a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de

Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 – A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do PIB a preços

de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

5 – No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado

para o ano t é igual a € 352 500 000.

6 – A repartição deste montante pelas regiões autónomas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

sendo:

TR,t= transferência orçamental para a região autónoma no ano t;

TRA,t= transferência orçamental para as regiões autónomas no ano t, calculada de acordo com o disposto

no n.º 2 deste artigo;

PR,t-2 = população da região autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data

do cálculo;

PRA,t-2 = soma da população das regiões autónomas no ano t-2;

P65R,t-2 = população da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P65RA,t-2 = soma da população das regiões autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;

P14R,t-2 = população da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos

dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

P14RA,t-2 = soma da população das regiões autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;

IURA = soma dos índices de ultraperiferia;

DLR = menor distância entre um ponto habitado da região autónoma e a capital de distrito do continente

português mais próxima;

DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões Autónomas e a

capital de distrito do continente português mais próxima;

n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na região autónoma;

n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas;

EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da região autónoma e produto interno bruto a preços de mercado,

preços correntes, no ano t-4;

EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.

7 – As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos

cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º

Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas

1 – O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de investimentos

constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea

g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência

económica com o restante território nacional.

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