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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 – O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os

orçamentos regionais, para financiar os programas e projetos de investimento, previamente identificados, que

preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais

para cada região autónoma definidas nos termos do artigo anterior.

3 – A percentagem a que se refere o número anterior é de:

55%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90

40%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95

25%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1

0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1

sendo:

PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma

no ano t-4;

PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-

4.

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 – A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector

produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as

respetivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 – São também transferidas para as regiões autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento

das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos

criados a nível nacional.

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 – Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou

estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia

nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de

criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de

insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias,

dos transportes e das comunicações.

2 – A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o

nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma e deve

dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o

princípio da equidade entre as regiões autónomas.

3 – A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do

Conselho.

4 – Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação

para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao

final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução de conselho de ministros, a decisão

final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 – Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no

Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental

para a região autónoma respetiva.

7 – O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao

limite de 10 % do montante da candidatura.

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