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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

24

março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;

b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 24 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 166/XII

REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que

estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro,que cria o sistema de informação para a

transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência

previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo

as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público, concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de

pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas

fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou

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