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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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a) A organização e tratamento da informação recebida;

b) A disponibilização, no seu sítio na Internet [www.igf.min-financas.pt], da informação recebida;

c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento

do disposto na presente lei.

4 - A fiscalização das obrigações estabelecidas pela presente lei compete ao Ministério das Finanças,

sendo exercidas pela IGF.

5 - A atividade dos beneficiários de subvenções está sujeita a fiscalização e controlo por parte da IGF, nos

termos da lei, sem prejuízo do exercício das atividades de fiscalização, controlo e tutela específica legalmente

definida e atribuída a outros órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 6.º

Atos de doação

1 - Os atos de doação de um bem patrimonial registado em nome do Estado ou de outras entidades

obrigadas são publicitados com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do

respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva, do valor patrimonial estimado e do seu

fundamento legal.

2 - A publicitação nos termos do número anterior realiza-se em conjunto com as listagens previstas no

artigo 4.º, independentemente de o ato já ter sido objeto de publicação ao abrigo de outro dispositivo legal.

3 - Os atos de doação estão sujeitos à obrigação de reporte nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º

Indemnizações

A Conta Geral do Estado deve relevar o montante global das indemnizações pagas pelo Estado a

entidades privadas, com explicitação autónoma da verba total daquelas cujo valor não tenha sido fixado

judicialmente.

Artigo 8.º

Administração regional autónoma

1 - A presente lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das

adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

2 - O cumprimento do disposto no artigo 5.º, pelas entidades obrigadas que integram a administração

regional autónoma, é realizado através do reporte de informação nos termos estipulados pela presente lei,

suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os

respetivos membros dos governos regionais.

Artigo 9.º

Administração autárquica

1 - As entidades obrigadas que integram a administração autárquica procedem ao reporte de informação,

nos termos do artigo 5.º, junto da IGF.

2 - A IGF assegura o acesso da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral das Autarquias

Locais (DGAL) ao reporte de informação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei pelas entidades obrigadas

determina:

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