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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 – (…)

Artigo 131.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou,

na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num

período de referência de quatro meses, que pode ser de seis meses nos casos previstos nos n.os

2 e 3 do

artigo 128.º.

2 – (…)

3 – (…)

Artigo 155.º

[…]

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – (…)

3 – O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute

trabalho noturno.

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – (…)

2 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abranger

o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de

atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

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