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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

32

4 – (…)

5 – (…)

a) (…);

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão

assegurar a gestão do sistema prisional;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

6 – Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que

devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público são designados por

despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

7 – O titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando

provido por oficial das Forças Armadas ou das forças de segurança, assim como os titulares dos cargos de

direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Administração Interna quando, nos termos dos

respetivos diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o permitam, sejam efetivamente providos

por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, são designados por despacho do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

8 – As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de

recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável

por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente

lei.”

Artigo 6.º

Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas

1 – Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º

1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em um ano até à

revisão do mesmo Estatuto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos

referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças

Armadas.

Artigo 7.º

Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército

1 – Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,

na data de entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e

Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e

no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades

constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente

a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e

legislação complementar.

2 – O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

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