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2 DE AGOSTO DE 2013

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de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos

trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos

fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão

do processo de reorganização do mesmo.

3 – Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM

continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3

de outubro de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os

43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de

novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto

de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 – O disposto nos n.os

2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de

reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos

instrumentos de mobilidade aplicáveis.

Artigo 8.º

Opção pela remuneração base de origem

No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas

nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril, os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituída podem optar pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de

31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º-A

[…]

1 – (…)

2 – A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a

feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponham em contrário.

3 – (…)

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 – Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao

disposto no artigo 2.º.

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