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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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2 – O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à

data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas

por dia, incluindo os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que

produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 168/XII

APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DEELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de

Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades

Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar

o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o

disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

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