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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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do artigo 2.º, devem:

a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de

instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC,

IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation

(EA); ou

b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e

serviços de socorro em casos de emergência;

iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja

manutenção seja da sua responsabilidade.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal técnico

1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo

quadro de pessoal técnico das EMIE.

2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de

segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.

3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de

uma EMIE.

4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que

inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico

de conservação.

5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior

consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre

a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos

profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 6.º

Técnicos responsáveis pela manutenção

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente

inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia

Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das

especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das

EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação

pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de

28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Técnicos de conservação

1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao

desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação

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