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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 13.º

Deferimento tácito

1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de

reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí

referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º

Duração do reconhecimento

O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,

nos termos previstos no artigo 16.º.

Artigo 15.º

Substituição de técnicos

A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,

deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos

responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com

esses técnicos.

Artigo 16.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo

10.º;

b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção

que não cumpram o disposto no artigo 6.º

c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultem anomalias graves no

funcionamento dos equipamentos;

e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 8.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo

IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.

3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

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