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2 DE AGOSTO DE 2013

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emitir o certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 25.º

Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a

prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 26.º

Substituição do diretor técnico ou dos inspetores

A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço das EIIE, em território nacional, deve por

estas ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento

acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia

dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades

dos novos diretores técnicos e inspetores.

Artigo 27.º

Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE nos seguintes

casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação;

b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não

cumpram o disposto no artigo 18.º;

c)Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

d)Deficienteinspeção das instalações;

e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,

nos termos do artigo 19.º;

f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à

DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

CAPÍTULO IV

Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 28.º

Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 2.º podem, nos

termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de

forma ocasional e esporádica em território nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de

manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a

movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da

documentação referida nas alíneas d) a f)do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,

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