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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

4

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos

estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20

de agosto, da presente lei e demais legislação complementar, das regras de direito da União Europeia e das

restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios

e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 – A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a capacidade

de gestão dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 – A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade

orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade financeira das

regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.

2 – As regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.

3 – Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus

objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos orçamentos.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade

das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 – O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas

parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de atividades privadas, sem sacrifícios

desigualitários.

2 – O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as

regiões autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado do País e para o cumprimento dos

objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos

internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de

crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 – O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da

situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das regiões

autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 – A solidariedade nacional para com as regiões autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento

do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.

5 – A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas

resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando,

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