O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 183

52

5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º

3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente

respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 5.º

Arbitragem necessária em matéria de dopagem

Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das

federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas

antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.

Artigo 6.º

Arbitragem voluntária

1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,

relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária

(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.

2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de

arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula

estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.

Artigo 7.º

Arbitragem voluntária em matéria laboral

1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos

de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser

apreciada a regularidade e licitude do despedimento.

2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões

arbitrais paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.

Artigo 8.º

Recurso das decisões arbitrais

1 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:

a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;

b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela

câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão

fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão

pela câmara de recurso.

2 - Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver recurso de revista para o Supremo

Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância

jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente

necessária para uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso de revista.

3 - No caso de arbitragem voluntária, a submissão do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos

referidos nos números anteriores.

4 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de

impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.

5 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central

Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 34 2 – O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE AGOSTO DE 2013 35 Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das EMIE
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 36 do artigo 2.º, devem: a) Obt
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE AGOSTO DE 2013 37 comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 38 d) Quadro de pessoal ao seu serviço em ter
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE AGOSTO DE 2013 39 Artigo 13.º Deferimento tácito
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 40 CAPÍTULO III Entidades Inspetoras d
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE AGOSTO DE 2013 41 impacto das referidas profissões na segurança pública, na ve
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 42 devem apresentar um requerimento nesse sen
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE AGOSTO DE 2013 43 emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 44 cumprindo, no que se refere aos profission
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE AGOSTO DE 2013 45 Artigo 30.º Deveres de informação 1 - A
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 46 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE AGOSTO DE 2013 47 necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 48 iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos
Pág.Página 48