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2 DE AGOSTO DE 2013

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designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais,

bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

6 – A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática

de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do

exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar

os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

7 – A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à

prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das

populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas

obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e

com a lei.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As regiões autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com

as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no

âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 – O Estado e as regiões autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e

financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas financeiras, nomeadamente, a necessária:

a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das finanças públicas

do agregado nacional;

b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e orçamentais;

c) À aplicação das regras de administração financeira.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir pelo Conselho

de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

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