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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

6

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das regiões autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e

político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das regiões autónomas,

e da lei de enquadramento orçamental.

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a lei do Orçamento do Estado determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores

envolvidos.

3 – A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são proporcionalmente distribuídas

entre as regiões autónomas.

Capítulo III

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

Artigo 15.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 – Para assegurar a coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado funciona, junto

do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, doravante designado

por Conselho, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos da política financeira

nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das regiões autónomas nas políticas comunitárias,

nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das regiões autónomas na área financeira

previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação

com os objetivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira das regiões autónomas;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional,

promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais

competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 51.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais;

j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo 12.º deve ser prestada.

2 – O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões tem lugar

obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado

e, em reunião extraordinária, por solicitação devidamente fundamentada de um dos seus membros.

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