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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 8.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 9.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação correta

e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo, devendo o consentimento do utilizador

ser expressado através de meio adequado em função das boas práticas vigentes na profissão.

3 - Por forma a salvaguardar eventuais interações medicamentosas, o utilizador deve informar por escrito o

profissional das terapêuticas não convencionais de todos os medicamentos, convencionais ou naturais, que

esteja a tomar.

4 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 10.º

Seguro profissional

1- Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, nos termos a regulamentar em diploma

específico.

2- A regulamentação prevista no número anterior deve prever, nomeadamente, o capital mínimo a segurar,

o âmbito territorial e temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de

franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Artigo 11.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º

279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o

funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

estão sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de

funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um

profissional deste sector, devidamente credenciado.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 12.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

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