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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional, em formato de curriculumvitae europeu,

acompanhada dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu

local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior a duas

vezes o período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja considerada

necessária para a atribuição da cédula profissional, nos termos do artigo 6.º;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

no presente artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da

situação profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério com a tutela do

emprego.

4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 60 dias.

5 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à

data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino

na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a

cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a

regulamentar pelo Governo em legislação especial.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

8 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 12.º, ao Instituto de Emprego e

Formação Profissional, IP, a peritos no exercício da terapêutica não convencional em apreço ou a instituições

internacionais que tenham acompanhado processos semelhantes.

9 - O disposto no n.º 4 do artigo 11.º entra em vigor dois anos após a publicação da presente lei.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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