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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer

incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o

dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das

obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o

FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.

Artigo 54.º

Destino das coimas

1 - Nos processos de contraordenação previstos nesta lei, metade do produto da coima aplicada reverte

para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais, constituindo o

remanescente receita do FGCT.

2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do

número anterior.

Artigo 55.º

Regime subsidiário

Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de

responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem

como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 56.º

Abuso de confiança

1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação

reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os

1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o

termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 57.º

Disposições fiscais

1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da

segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no

disposto nos n.os

4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.

3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 23.º do IRC, no período de tributação em que são efetuadas.

4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo

trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização

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