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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas

administrativas.

Artigo 58.º

Cooperação

Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do

FCT, do FGCT e dos mecanismos equivalentes, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a

supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de

troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.

Artigo 59.º

Regulamentação

1 - Todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre empregador e os

fundos, trabalhador e os fundos, bem como dos intervenientes no sistema com as entidades fiscalizadoras são

objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança

social, com prévia audição dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social.

2 – As aquisições necessárias à criação e à implementação do sistema de informação ficam dispensadas

das regras gerais da contratação pública, sem prejuízo do acompanhamento e da aprovação do procedimento

de aquisições pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, em coordenação com o Instituto de

Informática, IP.

Artigo 60.º

Avaliação da implementação

1 - No prazo de três anos, a contar da data de entrada em funcionamento do FCT, a implementação das

medidas daqui decorrentes são objeto de avaliação em articulação com a Comissão Permanente de

Concertação Social.

2 - No prazo e no âmbito da avaliação referidos no número anterior, deve ser apreciada a possibilidade de,

mediante alteração do regime jurídico previsto na presente lei, a gestão do FCT poder ser exercida também

por entidades privadas, selecionadas mediante concurso público.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

2- O n.º 2 do artigo 59.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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