O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 2013

95

DECRETO N.º 173/XII

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE

REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 – Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei e

entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – No prazo máximo de 30 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada

entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os

adeque ao regime previsto na lei-quadro, em anexo à presente lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM) que será objeto de redenominação nos termos

do artigo seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, (INAC, IP) que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, (IMT, IP) nas suas atribuições em matéria de regulação, de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto

de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 – A lei-quadro em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.

5 – Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos que

lhes são aplicáveis.

Páginas Relacionadas
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 96 6 – A remuneração dos membros do conselho
Pág.Página 96
Página 0097:
2 DE AGOSTO DE 2013 97 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Le
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 98 Artigo 4.º Princípios de gestão
Pág.Página 98
Página 0099:
2 DE AGOSTO DE 2013 99 atividades económicas que recomendem, face à necessidade de
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 100 atribuições para as quais tenham sido cri
Pág.Página 100
Página 0101:
2 DE AGOSTO DE 2013 101 3 – As entidades reguladoras não podem exercer atividades o
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 102 Secção II Conselho de administraçã
Pág.Página 102
Página 0103:
2 DE AGOSTO DE 2013 103 a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 104 a) Morte ou incapacidade física ou psíqui
Pág.Página 104
Página 0105:
2 DE AGOSTO DE 2013 105 l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República no
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 106 c) Solicitar pareceres à comissão de fisc
Pág.Página 106
Página 0107:
2 DE AGOSTO DE 2013 107 a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pe
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 108 conselho de administração, respetivamente
Pág.Página 108
Página 0109:
2 DE AGOSTO DE 2013 109 3 – A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membr
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 110 Capítulo III Gestão económico-fina
Pág.Página 110
Página 0111:
2 DE AGOSTO DE 2013 111 executada a integralidade do património da mesma ou extinta
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 112 Artigo 39.º Sistema de indicadores
Pág.Página 112
Página 0113:
2 DE AGOSTO DE 2013 113 entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em maté
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 114 Artigo 42.º Poderes em matéria de
Pág.Página 114
Página 0115:
2 DE AGOSTO DE 2013 115 2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações o
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 183 116 3 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-L
Pág.Página 116